Guia Tributário Especial · 2026

Lei Complementar
nº 224

Redução de Benefícios Fiscais Federais — O que mudou, quais produtos foram impactados e como ajustar seu sistema

Vigência IRPJ/II 1º Jan 2026
Vigência demais 1º Abr 2026
Redução 10% Linear
Elaborado com base na LC 224 · Decreto 12.808 · IN RFB 2.305 · IN RFB 2.307
Símbolo
Elaborado pela equipe técnica da Sollução Contabilidade
Material exclusivo para clientes e parceiros · Março de 2026 · © Todos os direitos reservados conforme Lei nº 9.610/1998
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Clientes Sollução usuários do ERP Company, integrantes do Ecossistema 360 Sollução
Todas as parametrizações fiscais decorrentes das mudanças trazidas pela LC 224 serão realizadas diretamente pela equipe técnica da Sollução Contabilidade no seu sistema. Você não precisará ajustar nada manualmente — nosso time cuidará de cada configuração antes das datas de vigência.
S
Sumário
Navegação pelos capítulos deste guia
01
O que é a LC 224 e por que ela importa
Contexto, objetivo e impacto para as empresas

A Lei Complementar nº 224 representa uma das maiores revisões do sistema de benefícios fiscais federais dos últimos anos. Ela nasce no contexto do ajuste fiscal do Orçamento de 2026, como alternativa a cortes mais amplos de despesas públicas que ultrapassariam R$ 20 bilhões.

O mecanismo central é simples e transversal: em vez de revogar cada benefício individualmente, a lei criou uma redução linear de 10% aplicável a praticamente todos os incentivos e benefícios tributários federais listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da LOA 2026 — sem extinção formal dos regimes.

💡
O benefício ainda existe — mas vale menos

Os regimes não foram revogados. A empresa que era 100% isenta de um tributo passa a recolher 10% dele. Quem tinha alíquota reduzida passa a ter uma alíquota ligeiramente mais alta. Isso exige atualização imediata nos sistemas fiscais.

A lei também introduz, na Lei de Responsabilidade Fiscal, regras mais rígidas para a concessão de novos benefícios: prazo máximo de 5 anos, metas mensuráveis de desempenho e vedação à prorrogação quando as metas não forem cumpridas.

02
Cronograma de Vigência
Quando cada tributo passa a ser afetado

As datas de entrada em vigor respeitam os princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena, criando um cronograma em dois momentos:


Jan
2026

IRPJ e Imposto de Importação (II)

Tributos não sujeitos à anterioridade nonagesimal passam a sofrer a redução dos benefícios a partir do primeiro dia de 2026. Empresas com incentivos de IRPJ — como deduções, isenções regionais (SUDAM/SUDENE) e REPORTO — já estão sujeitas ao corte.


Abr
2026

PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI e Contribuição Previdenciária Patronal

Para os demais tributos — que exigem prazo mínimo de 90 dias (noventena) entre publicação e vigência — a redução se aplica a partir de 1º de abril de 2026. Este é o grupo de maior impacto para a maioria das empresas industriais e comerciais.

⚠️
Atenção: abril de 2026 está próximo

Para empresas que utilizam benefícios de PIS, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária, a janela de adaptação é curta. Atualizações nos sistemas de apuração e emissão de notas fiscais devem ser implementadas antes de 1º de abril de 2026.

03
Tributos Abrangidos pela Redução
Quais impostos e contribuições têm benefícios reduzidos

A LC 224 define um rol taxativo de tributos cujos incentivos são passíveis de redução:

IRPJ
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
🗓 A partir de 1º/01/2026

Referência: regime do lucro real sem benefícios. Deduções de IRPJ (PAT, Lei Rouanet, doações esportivas), isenções de SUDAM/SUDENE e REPORTO são afetados.

II
Imposto de Importação
🗓 A partir de 1º/01/2026

Referência: alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC). Importadores de agrotóxicos, fertilizantes e nafta petroquímica com alíquota zero de PIS/Cofins na importação são impactados.

PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep e PIS-Importação
🗓 A partir de 1º/04/2026

Alíquotas padrão: 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não-cumulativo). Benefícios como alíquota zero e créditos presumidos sofrem redução de 10%.

Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Cofins-Importação
🗓 A partir de 1º/04/2026

Alíquotas padrão: 3% (cumulativo) ou 7,6% (não-cumulativo). Benefícios de alíquota zero, créditos presumidos e reduções de alíquota são afetados.

CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
🗓 A partir de 1º/04/2026

Benefícios vinculados à CSLL seguem a regra do lucro real como sistema padrão. Empresas com isenção de CSLL regional ou setorial são afetadas.

IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
🗓 A partir de 1º/04/2026

Referência: alíquotas da TIPI sem reduções das Notas Complementares. Créditos presumidos de IPI para exportadores e isenções setoriais são afetados.

CPP
Contribuição Previdenciária Patronal
🗓 A partir de 1º/04/2026

Benefícios de desoneração da folha de pagamentos vinculados à contribuição do empregador e entidades equiparadas são afetados pela redução de 10%.

04
Como Funciona a Redução de 10%
A mecânica do corte de acordo com o tipo de benefício

A redução de 10% não é calculada da mesma forma para todos os benefícios. A regra varia conforme o tipo de incentivo concedido pela legislação original. Veja a tabela:

Tipo de benefício Como era Como fica
Isenção total ou Alíquota Zero Pagava 0% Passa a recolher 10% da alíquota padrão do tributo
Ex: PIS/Cofins 9,25% → recolhe 0,925%
Redução de base de cálculo Redução de X% da base Preserva-se apenas 90% da redução original
Redução de 100% → vira 90%
Alíquota reduzida Alíquota favorecida Y% Nova alíquota = 90% da reduzida + 10% da cheia
Ex: 5% favorecida, 15% cheia → nova = 4,5% + 1,5% = 6%
Crédito presumido ou tributário Aproveitamento de 100% do crédito Limite de aproveitamento de 90%; excedente deve ser cancelado contabilmente
Crédito de R$ 10.000 → aproveitável R$ 9.000
Benefício sobre receita bruta Percentual P% sobre a receita Acréscimo de 10% no percentual aplicável
SAF: de 4% → para 4,4%

📊 Exemplo Prático — Empresa com Isenção de PIS/Cofins

Receita tributável mensal R$ 500.000,00
Benefício anterior (alíquota zero de PIS/Cofins) R$ 0,00
Alíquota padrão PIS/Cofins (não-cumulativo) 9,25%
Nova alíquota efetiva (10% de 9,25%) 0,925%
Novo encargo mensal de PIS/Cofins R$ 4.625,00
05
Produtos e Setores com Benefícios Reduzidos
Lista detalhada para atualização nos sistemas operacionais
📌
Como usar esta seção

Para cada grupo abaixo, verifique se sua empresa ou seus clientes possuem produtos enquadrados. Todos os itens listados tiveram seus benefícios reduzidos em 10% e requerem ajuste nas alíquotas/créditos cadastrados no sistema. O Capítulo 11 detalha as respostas oficiais da Receita Federal sobre situações específicas.

⚠️
Atenção: IRRF, IOF, Drawback, Admissão Temporária e RET-Incorporação NÃO são afetados

A LC 224 não alcança o IRRF (inclusive para beneficiários no exterior), o IOF, os regimes de drawback (suspensão e isenção), a admissão temporária e o RET-Incorporação — todos fora do DGT ou expressamente excluídos. O Repetro e o Recap também estão fora do escopo.

Produtos da Cesta Básica Nacional (Anexo I e XV da LC 214/2025) — alíquota zero MANTIDA — NÃO são afetados

O Decreto 12.808/2025 é expresso: a LC 224 não se aplica aos produtos da Cesta Básica Nacional. Continuam com alíquota zero de PIS/Cofins sem qualquer alteração: arroz, feijão, carnes (bovina, suína, ovina, caprina e de aves), leite fluido e em pó, queijos populares, ovos, farinha de trigo e milho, pão francês, manteiga, margarina, café, sal, açúcar, mate, massas alimentícias, milho e aveia em grão, peixes (exceto atum e bacalhau), mandioca, batata, frutas, hortícolas e verduras. CST 06/07 mantido para esses produtos — não alterar no sistema.

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Agronegócio — Insumos afetados pela LC 224 (NÃO estão na Cesta Básica)

PIS · Cofins · II · Mercado Interno e Importação · A partir 01/04/2026
PIS/Cofins
Fertilizantes e adubos — mercado interno e importação (Lei 10.925/2004 e Lei 10.865/2004) Não constam na Cesta Básica (Anexo I ou XV). A alíquota zero é reduzida: passa a recolher 0,165% de PIS + 0,76% de Cofins (regime não-cumulativo) ou 0,065% de PIS + 0,30% de Cofins (regime cumulativo) a partir de 1º/04/2026. Impacta produtores, distribuidores e importadores e revendedores de adubos e corretivos de solo.
0% → 0,925%
PIS/Cofins
Agrotóxicos e defensivos agropecuários — mercado interno e importação (Lei 10.925/2004 e Lei 10.865/2004) Não constam na Cesta Básica. Venda interna e importação com alíquota zero: passa a recolher 10% da alíquota padrão a partir de 1º/04/2026. Afeta fabricantes, distribuidores e importadores de defensivos agrícolas.
0% → 0,925%
PIS/Cofins
Sementes e mudas certificadas (Lei 10.925/2004) Não constam na Cesta Básica. Alíquota zero na venda interna é acrescida a partir de 1º/04/2026. Produtores e comerciantes de sementes certificadas devem ajustar alíquotas no sistema.
0% → 0,925%
PIS/Cofins
Inoculantes agrícolas e produtos de controle biológico (Lei 10.925/2004) Não constam na Cesta Básica. Alíquota zero na venda interna é acrescida a partir de 1º/04/2026. Afeta produtores e distribuidores de biológicos para uso agrícola.
0% → 0,925%
PIS/Cofins
Crédito presumido — agroindústria na aquisição de insumos de produtores rurais PF (Lei 10.925/2004, art. 8º) Aproveitamento do crédito presumido de PIS/Cofins reduzido para 90% do valor original. Os 10% excedentes devem ser cancelados contabilmente. Atenção: refere-se à aquisição de matérias-primas agropecuárias, independentemente de os produtos finais estarem ou não na Cesta Básica.
Crédito −10%
PIS/Cofins
Alíquotas reduzidas de fertilizantes e defensivos (art. 2º, Lei 10.925/2004) Para os produtos que possuem alíquota reduzida de PIS/Cofins (e não alíquota zero), a LC 224 determina um acréscimo na carga tributária. A nova alíquota passa a ser calculada da seguinte forma: 90% da alíquota reduzida atual + 10% da alíquota padrão. Isso significa que a alíquota efetiva aumenta em relação ao que era praticado antes da lei.
Acréscimo de carga tributária
⚖️
Efeito indireto: insumos onerados podem pressionar preços da Cesta Básica

Embora os alimentos da Cesta Básica estejam protegidos da LC 224, os insumos de sua produção — fertilizantes, agrotóxicos, sementes — foram onerados. Isso pode gerar pressão inflacionária indireta sobre os alimentos essenciais, pois o custo de produção do agricultor aumenta. Esse impacto não é tributário direto sobre o consumidor, mas econômico sobre o produtor rural.

🖥️
Sistema operacional: ajuste apenas nos insumos — Cesta Básica não muda

Não alterar: produtos da Cesta Básica (Anexo I e XV da LC 214/2025) — CST 06/07 e alíquota zero mantidos. Ajustar até 31/03/2026: fertilizantes, agrotóxicos, sementes e outros insumos agropecuários com alíquota zero — passar a recolher 10% da alíquota padrão a partir de 1º/04/2026. Comunique sua revenda de sistema ou ERP imediatamente.

Tabela Completa — Todos os produtos com alíquota zero de PIS/Cofins afetados pela LC 224

📌
Como ler esta tabela

A regra é simples: qualquer produto que tenha alíquota zero de PIS/Cofins e esteja no DGT da LOA 2026 será afetado — exceto se estiver nos Anexos I ou XV da LC 214/2025 (Cesta Básica). Na prática, a maioria dos produtos não-alimentares com alíquota zero é afetada. Importante: produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins não estão sujeitos à LC 224 em nenhuma etapa da cadeia — fabricante, importador, distribuidor, atacadista e varejista, conforme orientação do Fisco.

Produto / Setor Base legal Cesta Básica? Impacto LC 224 Vigência
Alimentos da Cesta Básica — arroz, feijão, carnes, leite, ovos, farinha, massas, frutas, hortícolas, verduras, café, sal, açúcar, pão francês, manteiga, batata, mandioca, peixes (exceto atum/bacalhau) Lei 10.925/2004 + Anexo I e XV da LC 214/2025 ✔ SIM — protegido SEM IMPACTO
Fertilizantes, adubos e corretivos de solo — mercado interno e importação Lei 10.925/2004, art. 1º e Lei 10.865/2004 ✘ NÃO 0% → 0,925% 01/04/2026
Agrotóxicos e defensivos agropecuários — mercado interno e importação Lei 10.925/2004, art. 1º e Lei 10.865/2004 ✘ NÃO 0% → 0,925% 01/04/2026
Sementes e mudas certificadas Lei 10.925/2004, art. 1º ✘ NÃO 0% → 0,925% 01/04/2026
Inoculantes e biológicos agrícolas Lei 10.925/2004, art. 1º ✘ NÃO 0% → 0,925% 01/04/2026
Medicamentos — regime monofásico (toda a cadeia) Lei 10.147/2000 + Lei 10.865/2004 ✔ SIM Regime monofásico NÃO afetado — toda a cadeia mantida
Produtos farmacêuticos — alíquota zero na importação (Decreto 6.426/2008) Lei 10.865/2004, art. 8º, §11 ✘ NÃO 0% → 0,925% na importação 01/04/2026
Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria — regime monofásico (toda a cadeia) Lei 10.147/2000 (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) ✔ SIM Regime monofásico NÃO afetado — toda a cadeia mantida
Produtos químicos e farmacêuticos — alíquota zero na importação Lei 10.865/2004, art. 8º, §11 ✘ NÃO 0% → alíquota padrão × 10% 01/04/2026
Aerogeradores (energia eólica) — alíquota zero na venda interna e importação Lei 10.865/2004, art. 8º, §12, XL e art. 28, XXXVII ✘ NÃO 0% → alíquota padrão × 10% 01/04/2026
Gás Natural Liquefeito (GNL) — alíquota zero na importação Lei 10.865/2004, art. 8º, §12, XVI ✘ NÃO 0% → alíquota padrão × 10% 01/04/2026
Gás natural canalizado e carvão mineral destinados à geração elétrica (termoeletricidade) Lei 10.312/2001, arts. 1º e 2º ✘ NÃO 0% → 0,925% sobre receita bruta 01/04/2026
Aeronaves e seus componentes — alíquota zero e isenções (inclusive leasing) Vários dispositivos da Lei 10.865/2004 e legislação setorial ✘ NÃO 0% → alíquota padrão × 10% 01/04/2026
Embarcações — alíquota zero e isenções Legislação setorial naval ✘ NÃO 0% → alíquota padrão × 10% 01/04/2026
Nafta petroquímica destinada à produção de gasolina ou diesel LC 224, art. 4º, §2º, f ✘ NÃO Alíquota reduzida −10% 01/04/2026
Livros — imunidade constitucional (art. 150, VI, d, CF) Constituição Federal — Imunidade SEM IMPACTO — imunidade constitucional
Papel destinado à impressão de jornais Imunidade constitucional — Imunidade SEM IMPACTO — imunidade constitucional
Equipamentos para uso médico-hospitalar — alíquota zero (DGT) Legislação específica setorial ✘ NÃO 0% → alíquota padrão × 10% 01/04/2026
Biodiesel — alíquota zero ou reduzida Legislação do biodiesel ✘ NÃO 0% / alíquota reduzida → −10% 01/04/2026
Transporte coletivo de passageiros (rodoviário interestadual e municipal, aéreo) DGT / legislação específica ✘ NÃO Alíquota reduzida −10% 01/04/2026
⚠️
Atenção especial: regime monofásico (medicamentos, higiene, cosméticos, máquinas e implementos)

No regime monofásico, o fabricante/importador recolhe o PIS/Cofins com alíquotas elevadas englobando toda a cadeia (ex.: 2,1%+9,9% para farmacêuticos). Conforme orientação do Fisco, todos os elos da cadeia monofásica estão fora do alcance da LC 224 — fabricante, importador, distribuidor, atacadista e varejista. Nenhuma etapa precisa ajustar alíquota ou CST em razão desta legislação.

Reduções de Base de Cálculo de PIS/Cofins — Afetadas pela LC 224

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Como funciona a redução sobre a base de cálculo reduzida

Quando a lei concede uma redução da base de cálculo de PIS/Cofins (e não uma redução da alíquota), a LC 224 determina que o contribuinte aplique apenas 90% da redução originalmente prevista. Em outras palavras, 10% da redução deixa de existir e a base de cálculo sobe proporcionalmente. Fórmula: Nova base = Base cheia − (Redução original × 90%).

Exemplo prático — Redução de base de cálculo

Receita brutaR$ 100.000
Redução de base original prevista em lei50% → base = R$ 50.000
Após LC 224: redução cai para 90% de 50% = 45%Nova base = R$ 55.000
PIS antes (1,65% × R$ 50.000)R$ 825,00
PIS depois (1,65% × R$ 55.000)R$ 907,50
Aumento de PIS/Cofins+10% sobre o tributo
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Setor Automotivo — Veículos, Autopeças, Pneus e Máquinas (Lei 10.485/2002)

PIS · Cofins · Regime Monofásico com redução de base · A partir 01/04/2026
PIS/Cofins
Veículos (posições 87.01 a 87.06 da TIPI) — regime monofásico (Lei 10.485/2002) Fabricantes, importadores e concessionários de veículos operam no regime monofásico de PIS/Cofins. Conforme orientação do Fisco, toda a cadeia monofásica não está sujeita à LC 224 — nenhum elo precisa ajustar alíquotas ou base de cálculo em razão desta legislação.
Cadeia monofásica: NÃO afetada
PIS/Cofins
Autopeças (Anexos I e II da Lei 10.485/2002) — regime monofásico (toda a cadeia) Fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas de autopeças operam no regime monofásico. Conforme orientação do Fisco, toda a cadeia monofásica não está sujeita à LC 224 — nenhum elo precisa ajustar alíquotas em razão desta legislação.
Cadeia monofásica: NÃO afetada
PIS/Cofins
Pneus novos (NCM 40.11) e câmaras-de-ar (NCM 40.13) — regime monofásico (toda a cadeia) Fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas de pneus e câmaras-de-ar operam no regime monofásico. Conforme orientação do Fisco, toda a cadeia monofásica não está sujeita à LC 224 — nenhum elo precisa ajustar alíquotas em razão desta legislação.
Cadeia monofásica: NÃO afetada
PIS/Cofins
Máquinas e implementos agrícolas autopropulsados (Capítulo 84 da TIPI) — regime monofásico (toda a cadeia) Fabricantes, importadores e revendedores de tratores, máquinas agrícolas e implementos operam no regime monofásico. Conforme orientação do Fisco, toda a cadeia monofásica não está sujeita à LC 224 — nenhum elo precisa ajustar alíquotas em razão desta legislação.
Cadeia monofásica: NÃO afetada
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Bebidas Frias — Alíquotas Reduzidas (Lei 10.833/2003 e legislação específica)

PIS · Cofins · Alíquota reduzida → nova fórmula · A partir 01/04/2026
PIS/Cofins
Água mineral (NCM cap. 22.01 — Cód. 415) e bebidas frias com alíquota reduzida Produtos com alíquotas reduzidas de PIS/Cofins passam a usar a fórmula: nova alíquota = 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão. Exemplo oficial (Taquaral): Água mineral PIS: 1,49%×90% + 1,65%×10% = 1,506% (era 1,49%). Cofins: 6,83%×90% + 7,6%×10% = 6,907% (era 6,83%). O aumento é pequeno em percentual, mas relevante para margens estreitas.
Alíq. reduzida −10%
PIS/Cofins
Cervejas, refrigerantes, sucos e demais bebidas frias com alíquotas reduzidas Todos os produtos com alíquotas específicas reduzidas de PIS/Cofins no setor de bebidas frias sofrem a mesma fórmula: 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão. Fabricantes, distribuidores e atacadistas precisam recalcular as alíquotas por produto/NCM no sistema.
Alíq. reduzida −10%

Combustíveis — Alíquotas Reduzidas (Lei 9.718/1998 e legislação específica)

PIS · Cofins · Alíquota reduzida → nova fórmula · A partir 01/04/2026
PIS/Cofins
Gasolina, diesel, GLP, querosene e outros combustíveis com alíquotas reduzidas no DGT Combustíveis sujeitos a alíquotas reduzidas de PIS/Cofins constantes no DGT da LOA 2026 sofrem redução de 10% sobre o benefício: nova alíquota = 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão. Produtores, refinarias e distribuidores precisam verificar cada produto e sua alíquota atual para o recálculo.
Alíq. reduzida −10%
PIS/Cofins
Biodiesel — alíquota reduzida ou zero (legislação setorial) Biodiesel com alíquota zero ou reduzida constante no DGT: passa a recolher 10% da alíquota padrão (se zero) ou 90% da reduzida + 10% da padrão (se reduzida). Distribuidores e produtores de biodiesel devem verificar o enquadramento atual.
0% / Alíq. reduzida −10%
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Setor Petroquímico — Alíquotas Reduzidas e REIQ (Lei 11.196/2005)

PIS · Cofins · REIQ · A partir 01/04/2026
REIQ/PIS/Cofins
Regime Especial da Indústria Química (REIQ) — alíquotas reduzidas de PIS/Cofins (Lei 11.196/2005, arts. 56, 57, 57-A, 57-C, 57-D) Todos os benefícios do REIQ sofrem redução de 10%: alíquotas reduzidas são recalculadas pela fórmula 90%+10%, e eventuais reduções de base de cálculo preservam apenas 90% da redução original. Impacta fabricantes de produtos químicos intermediários e petroquímicos básicos.
−10% sobre o benefício
PIS/Cofins
Nafta petroquímica destinada à produção de gasolina ou diesel — alíquota reduzida (art. 2º, Lei 10.925/2004) Redução de alíquota de PIS/Cofins sobre nafta petroquímica para produção de combustíveis: nova alíquota = 90% da reduzida + 10% da padrão. Impacta refinarias e centrais petroquímicas.
Alíq. reduzida −10%
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Receitas Financeiras — Alíquotas Reduzidas (Decreto 8.426/2015)

PIS · Cofins · Não-cumulativo · A partir 01/04/2026
PIS/Cofins
Receitas financeiras de empresas no lucro real (Decreto 8.426/2015) — alíquotas de 0,65% PIS e 4% Cofins Empresas sujeitas ao regime não-cumulativo tributam suas receitas financeiras com alíquotas reduzidas (0,65% PIS e 4% Cofins em vez de 1,65% e 7,6%). Com a LC 224, se essa redução constar no DGT, as novas alíquotas serão: PIS = 0,65%×90% + 1,65%×10% = 0,75%; Cofins = 4%×90% + 7,6%×10% = 4,36%. Atenção: a aplicação sobre receitas financeiras ainda está sendo objeto de análise jurídica pelos contribuintes.
0,65%→0,75% / 4%→4,36%
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Transporte de Passageiros — Alíquota Zero ou Reduzida (DGT)

PIS · Cofins · A partir 01/04/2026
PIS/Cofins
Transporte coletivo de passageiros — rodoviário interestadual e intermunicipal, aéreo (DGT) Empresas de transporte coletivo de passageiros com benefício de alíquota zero ou reduzida constante no DGT sofrem a redução de 10%. Transportadoras rodoviárias interestaduais e companhias aéreas domésticas precisam verificar seu enquadramento.
0% → 0,925% ou Alíq. reduzida −10%
🖥️
Impacto no sistema: recálculo por produto/NCM obrigatório para todos com alíquota reduzida

Diferente dos casos de alíquota zero (onde o impacto é claro), as reduções de base de cálculo e alíquotas reduzidas exigem recálculo produto a produto no sistema. Existem duas fórmulas, dependendo do tipo de benefício:

📌 Alíquota reduzida: Nova alíquota = (90% × alíquota reduzida atual) + (10% × alíquota padrão)
Ex.: PIS reduzido de 1,49% → (1,49% × 90%) + (1,65% × 10%) = 1,506%

📌 Redução de base de cálculo: Nova base = Base cheia − (Redução original × 90%)
Ex.: redução de base de 50% → passa a ser de 45% (90% de 50%), ou seja, a base tributável aumenta

Para cada NCM com benefício diferente da tributação padrão, é necessário identificar o tipo de benefício, aplicar a fórmula correta e atualizar o cadastro no ERP antes de 1º/04/2026.

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Saúde — Medicamentos e Produtos Farmacêuticos

PIS · Cofins · IPI
PIS/Cofins
Medicamentos — regime monofásico (Lei 10.147/2000) Conforme orientação do Fisco, toda a cadeia monofásica de medicamentos não está sujeita à LC 224 — fabricantes, importadores, distribuidores e atacadistas não são afetados por esta legislação.
Cadeia monofásica: NÃO afetada
PIS/Cofins
Produtos farmacêuticos — regime monofásico na importação (Lei 10.865/2004, art. 8º, §11) Importação de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico: conforme orientação do Fisco, toda a cadeia monofásica não está sujeita à LC 224 — a tributação na importação permanece inalterada.
Cadeia monofásica: NÃO afetada
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Indústria Química e Petroquímica

PIS · Cofins · IPI · REIQ
REIQ
Regime Especial da Indústria Química (REIQ) Lei 11.196/2005, arts. 56, 57, 57-A, 57-C, 57-D. Todos os benefícios do REIQ sofrem redução de 10%
−10%
PIS/Cofins
Nafta petroquímica destinada à produção de gasolina ou diesel Alíquotas reduzidas de PIS/Cofins para importadores de nafta petroquímica têm redução de 10%
−10%
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Exportadores — Créditos Presumidos de IPI

IPI
IPI
Crédito presumido de IPI — compra de matérias-primas e embalagens no mercado interno (Lei 9.363/1996) Empresas exportadoras com crédito presumido de IPI: aproveitamento limitado a 90% do crédito apurado
−10%
IPI
Crédito presumido de IPI — Lei 10.276/2001 e Lei 9.440/1997 Demais regimes de crédito presumido de IPI para exportação: aproveitamento limitado a 90%
−10%
🔖

Créditos Presumidos de PIS/Cofins — Setores Específicos

PIS · Cofins
PIS/Cofins
Café (Lei 12.599/2012, arts. 5º e 6º) Crédito presumido de PIS/Cofins na cadeia do café: aproveitamento cai para 90%
−10%
PIS/Cofins
Proteínas animais — carnes e derivados (Lei 12.058/2009 e Lei 12.350/2010) Crédito presumido de PIS/Cofins para abatedouros e frigoríficos: aproveitamento de 90%
−10%
PIS/Cofins
Soja e derivados (Lei 12.865/2013, art. 31) Crédito presumido de PIS/Cofins para a cadeia da soja: aproveitamento limitado a 90%
−10%
PIS/Cofins
Vinhos e bebidas (Lei 12.794/2013, art. 15) Crédito presumido de PIS/Cofins para produtores de vinhos, cervejas artesanais e bebidas fermentadas: 90%
−10%
PIS/Cofins
Demais créditos presumidos (Lei 14.592/2023, art. 2º-A) Outros créditos presumidos de PIS/Cofins previstos nesta lei: aproveitamento de 90%
−10%
🏗️

Infraestrutura, Portos e Energia

PIS · Cofins · IRPJ · II · IPI
Multi
REIDI — Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento de Infraestrutura Suspensão de PIS/Cofins nas aquisições de bens e serviços para projetos de infraestrutura: redução de 10%
−10%
Multi
REPORTO — Regime Tributário para Modernização dos Portos Suspensão de impostos na aquisição de máquinas e equipamentos portuários: redução de 10%
−10%
PIS/Cofins
Gás Natural Liquefeito (GNL) — alíquota zero (Lei 10.865/2004, art. 8º, §12, XVI) Importação de GNL com alíquota zero de PIS/Cofins-Importação: passa a recolher 10% da alíquota padrão
−10%
PIS/Cofins
Termoeletricidade — gás natural e carvão mineral (Lei 10.312/2001) Alíquota zero de PIS/Cofins sobre receita bruta de venda para geração elétrica: passa a recolher 10%
−10%
✈️

Embarcações e Aeronaves

PIS · Cofins · II · IPI
PIS/Cofins
Aeronaves e seus componentes — alíquota zero e isenções Benefícios de PIS/Cofins, II e IPI sobre aeronaves (incluindo leasing): redução de 10%
−10%
Multi
Embarcações — alíquota zero e isenções Benefícios tributários sobre embarcações: redução de 10% sobre os incentivos de PIS/Cofins, II e IPI
−10%
🗺️

Incentivos Regionais — SUDAM e SUDENE

IRPJ · CSLL
IRPJ
Isenção de IRPJ para empresas nas áreas da SUDAM Empresas da Amazônia Legal com isenção de IRPJ: passam a recolher 10% da alíquota padrão sobre a base isenta
−10%
IRPJ
Isenção de IRPJ para empresas nas áreas da SUDENE Empresas do Nordeste com isenção de IRPJ: passam a recolher 10% da alíquota padrão sobre a base isenta
−10%
🧮

Deduções do IRPJ — Programas Sociais e Culturais

IRPJ
IRPJ
PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador Dedução do IRPJ para empresas que aderem ao PAT: a redução de 10% diminui o valor dedutível
−10%
IRPJ
Lei Rouanet — Patrocínios e doações à cultura Dedução de IRPJ para patrocinadores e doadores de projetos culturais aprovados pela Lei Rouanet: redução de 10%
−10%
IRPJ
Incentivo ao Desporto (Lei 11.438/2006) Dedução de IRPJ para patrocínios e doações ao esporte: sofre redução de 10% no valor aproveitável
−10%
IRPJ
Assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados Dedução como despesa operacional do IRPJ de gastos com assistência à saúde dos trabalhadores: redução de 10%
−10%
🎪

Setor de Eventos — PERSE

IRPJ · CSLL · PIS · Cofins
Multi
PERSE — Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos Os benefícios do PERSE constam no DGT da LOA 2026 e são alcançados pela redução de 10% nos tributos abrangidos
−10%

Futebol — Sociedades Anônimas do Futebol (SAF)

Tributação Específica
TEF/SAF
TEF — Tributação Específica do Futebol para SAFs Alíquota calculada sobre a receita bruta sobe de 4% para 4,4% (acréscimo de 10% no percentual)
4% → 4,4%
06
O que NÃO foi alcançado pela Redução
Benefícios preservados integralmente

A LC 224 e a IN RFB 2.307/2026 definem um extenso rol de exceções. Os benefícios abaixo não sofrem redução e devem continuar sendo apurados e lançados normalmente nos sistemas:

Simples Nacional — MEI e empresas do Simples Nacional
Zona Franca de Manaus (ZFM) — todos os benefícios das empresas estabelecidas na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio
Cesta Básica Nacional — produtos da cesta básica definida pela Reforma Tributária (EC 132/2023)
CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha)
Prouni — benefícios das instituições de ensino superior (Lei 11.096/2005)
Minha Casa Minha Vida — benefícios vinculados ao programa habitacional
Entidades filantrópicas — sem fins lucrativos habilitadas na forma da lei
Imunidades constitucionais — entidades religiosas, partidos políticos, livros, etc.
TIC e Semicondutores — política industrial para tecnologia da informação e semicondutores (Lei de Informática, MOVER, PADIS)
Repetro — regime especial para equipamentos de petróleo e gás (não consta no DGT)
Recap — Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital (não consta no DGT)
Compensações eleitorais — cessão de horário gratuito (Lei dos Partidos Políticos e Lei das Eleições)
Lei Aldir Blanc — benefícios com teto quantitativo global
Projetos com condição onerosa cumprida — benefícios por prazo determinado a contribuintes que já cumpriram condição onerosa em projetos aprovados até 31/12/2025
Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) — não constam no DGT, portanto não alcançadas
Produtos da Cesta Básica Nacional — itens dos Anexos I e XV da LC 214/2025 (arroz, feijão, carnes, leite, ovos, pão, frutas, hortícolas, entre outros) permanecem com alíquota zero de PIS/Cofins sem qualquer alteração
Produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins — toda a cadeia (fabricante, importador, distribuidor, atacadista e varejista) não está sujeita à LC 224, conforme orientação do Fisco. Abrange medicamentos, higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, veículos, autopeças, pneus e máquinas agrícolas
🔍
Atenção ao Lucro Presumido com faturamento abaixo de R$ 5 milhões/ano

Empresas no Lucro Presumido cuja receita bruta total não ultrapasse R$ 5.000.000,00 no ano-calendário NÃO são afetadas pelo acréscimo de 10% na base presumida. A regra se aplica apenas ao excedente acima desse limite.

07
Lucro Presumido — Atenção Especial
O ponto de maior controvérsia e impacto prático

A inclusão do Lucro Presumido no escopo da LC 224 é o ponto mais debatido da nova legislação e o que demanda maior atenção dos gestores tributários e empresários.

Como funciona a regra

Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a LC 224 determina que, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, o percentual de presunção de IRPJ e CSLL seja acrescido em 10%.

Atividade Percentual anterior (IRPJ) Percentual novo (IRPJ) Impacto
Comércio e Indústria 8% 8,8% +0,8 pp sobre o excedente
Serviços em geral 32% 35,2% +3,2 pp sobre o excedente
Serviços hospitalares e transporte de cargas 8% 8,8% +0,8 pp sobre o excedente
Intermediação de negócios, administração e locação de imóveis 32% 35,2% +3,2 pp sobre o excedente
Revenda de combustíveis 1,6% 1,76% +0,16 pp sobre o excedente
📋
Receita Federal esclarece: receitas financeiras e ganhos de capital NÃO entram no limite de R$ 5 milhões

Conforme P&R V2 (questão 11.1), apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção sobre a receita bruta são computadas para verificar o limite de R$ 5 milhões. Receitas financeiras e ganhos de capital, que entram integralmente na base de cálculo, ficam de fora desse cômputo.

📋
CSLL no Lucro Presumido: limite diferente em 2026

Como a CSLL só passa a sofrer o acréscimo a partir do 2º trimestre de 2026, o limite anual proporcional para a CSLL em 2026 é de R$ 3.750.000,00 (¾ do limite anual de R$ 5 milhões), diferente do IRPJ que usa R$ 5 milhões desde o 1º trimestre.

⚠️
Ponto crítico: aplicação por trimestre ou por ano?

A LC 224 fala em "excedente anual" de R$ 5 milhões, mas a IN RFB 2.305/2025 estabelece apuração por período trimestral, com ajuste ao final do exercício. Isso gera controvérsia jurídica sobre a possibilidade de empresas recolherem mais do que previsto pela lei. O tema deve ser acompanhado de perto — há expectativa de questionamentos judiciais.

IPI
IPI — Entenda o aumento, consulte a TIPI e saiba o impacto no seu setor
Guia prático para empresários: como funciona, como calcular e exemplos reais por segmento
🧾
O que é o IPI e quem paga?

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos fabricados no Brasil ou importados. Quem recolhe é o fabricante ou importador — não o varejista nem o consumidor final diretamente. O IPI é calculado sobre o valor de venda do produto na saída da fábrica (ou no desembaraço aduaneiro, na importação). Cada produto tem uma alíquota própria, definida pelo seu código NCM na TIPI.

O que mudou com a LC 224?

Antes da LC 224, muitos produtos fabricados no Brasil tinham IPI zero — ou seja, a fábrica não recolhia nada. Outros tinham alíquotas reduzidas por meio das chamadas Notas Complementares da TIPI (regras específicas que diminuíam a alíquota oficial). A LC 224 acabou com isso de forma parcial: agora, mesmo quem tinha alíquota zero passa a recolher 10% da alíquota que deveria ter. As Notas Complementares que reduziam alíquotas são desconsideradas para fins de cálculo do novo IPI mínimo.

💡
Resumindo em uma frase para o empresário

Se seu produto tinha IPI zero e a TIPI dizia que a alíquota "original" seria, por exemplo, 12% — a partir de 1º/04/2026 você passa a pagar 1,2% de IPI (10% de 12%). Isso vale para fabricantes e importadores.

📋 Passo a passo: como consultar a TIPI e encontrar sua alíquota

1️⃣
Acesse a TIPI oficial

Baixe o arquivo PDF ou consulte online em:
gov.br/receitafederal → busque por "TIPI" → Decreto 11.158/2022
(Também disponível em sites como siscomex.gov.br e portaltributario.com.br)

2️⃣
Localize o NCM do produto

O NCM é o código de 8 dígitos que aparece na nota fiscal do seu produto. Ex: 6109.10.00 (camiseta de algodão). Se não souber o NCM, busque no siscomex.gov.br pelo nome do produto ou confira nas notas fiscais de compra emitidas pelo seu fornecedor.

3️⃣
Verifique a alíquota SEM Notas Complementares

Na TIPI, cada NCM tem uma alíquota. Ignore as Notas Complementares (NC) — a LC 224 manda usar a alíquota "cheia" da tabela. Se o NCM mostrar 0%, verifique se há alíquota de referência para o capítulo ou posição. Se a tabela indicar "NT", seu produto está fora do IPI e não é afetado.

4️⃣
Calcule o novo IPI mínimo

Se alíquota TIPI era 0%: nova alíquota = alíquota padrão do NCM × 10%
Se tinha NC reduzindo a alíquota: ignore a NC, use a alíquota cheia × 10%
Se tinha alíquota reduzida na própria TIPI: nova = (reduzida × 90%) + (padrão × 10%)

⚡ Dica prática: Levante todos os NCMs com IPI zero ou reduzido no seu cadastro de produtos e recalcule as novas alíquotas antes de 1º/04/2026. O ajuste precisa estar no sistema antes da primeira emissão de nota fiscal após essa data.

🏭 Exemplos reais por setor — veja o impacto no seu negócio

👕

Indústria Têxtil e Confecções

Capítulos 61 e 62 da TIPI · A partir 01/04/2026
IPI
Situação antes A grande maioria das confecções têxteis (camisetas, calças, vestidos, uniformes, roupas de malha e tecido plano) tinha IPI zero na TIPI. A indústria não recolhia nada de IPI sobre a venda.
NOVO
Como calcular após LC 224 A alíquota "cheia" da TIPI para vestuário varia por produto. Para aplicar a regra: nova alíquota = alíquota padrão da TIPI para o NCM × 10%. Exemplo: se a TIPI indica 12% para determinado NCM de vestuário, o novo IPI é 1,2%.
IPI 0% → ~1% a 1,5%

📌 Exemplo numérico — Fábrica de camisetas

NCM do produto (camiseta algodão)6109.10.00
Alíquota atual da TIPI0%
Alíquota padrão da TIPI para o capítulo~12%
Nova alíquota IPI = 10% × 12%1,2%
Valor de venda da camiseta (saída fábrica)R$ 30,00
IPI a recolher por peçaR$ 0,36
Produção mensal: 10.000 peças→ Novo custo tributário: R$ 3.600/mês
⚠️ O comprador (atacadista/varejista) NÃO pode creditar esse IPI — vira custo na cadeia.
👟

Indústria Calçadista

Capítulo 64 da TIPI · A partir 01/04/2026
IPI
Situação antes Calçados de couro, sintético, borracha e outros materiais tinham na sua maioria IPI zero na TIPI. Fabricantes e importadores não recolhiam IPI.
NOVO
Como calcular após LC 224 Para cada NCM de calçado, verifique na TIPI a alíquota padrão sem Notas Complementares. Aplique 10% dessa alíquota. A alíquota padrão da TIPI para calçados varia, mas costuma ficar entre 10% e 15% — resultando em novo IPI de 1% a 1,5%.
IPI 0% → 1% a 1,5%

📌 Exemplo numérico — Fábrica de tênis

NCM do produto (tênis material têxtil)6404.11.00
Alíquota atual da TIPI0%
Alíquota padrão da TIPI para o NCM~10%
Nova alíquota IPI = 10% × 10%1%
Preço de fábrica por parR$ 80,00
IPI a recolher por parR$ 0,80
Produção mensal: 5.000 pares→ Novo custo tributário: R$ 4.000/mês
🧸

Brinquedos e Artigos de Lazer

Capítulo 95 da TIPI · A partir 01/04/2026
IPI
Situação antes Brinquedos, jogos, artigos para divertimento e esporte (bonecas, carrinhos, jogos de tabuleiro, bolas, material esportivo) tinham em grande parte IPI zero na TIPI — um incentivo histórico à indústria nacional de brinquedos.
NOVO
Como calcular após LC 224 A alíquota padrão da TIPI para brinquedos varia por categoria. Para artigos lúdicos como bonecas e carrinhos (posição 95.03), a alíquota TIPI pode ser de 10% a 15%. Para artigos de esporte (posição 95.06), pode variar. Aplique 10% da alíquota padrão para cada NCM.
IPI 0% → ~1% a 1,5%

📌 Exemplo numérico — Fabricante de brinquedos

NCM do produto (boneca)9502.10.00
Alíquota atual da TIPI0%
Alíquota padrão da TIPI~10%
Nova alíquota IPI = 10% × 10%1%
Preço de saída da fábrica por unidadeR$ 45,00
IPI a recolher por unidadeR$ 0,45
Volume mensal: 20.000 unidades→ Novo custo tributário: R$ 9.000/mês
📄

Papel e Papelão (exceto imunes)

Capítulo 48 da TIPI · A partir 01/04/2026
IPI
Atenção: papel para jornal e periódicos é IMUNE — não afetado Papel destinado à impressão de jornais e periódicos possui imunidade constitucional (art. 150, VI, "d", CF/88) e não é afetado pela LC 224. Já os demais tipos de papel e papelão industrial, embalagem e uso geral que tinham alíquota zero na TIPI passam a recolher 10% da alíquota padrão.
Jornal/periódico: IMUNE ✔
NOVO
Papel de embalagem e papelão industrial — afetados Papéis industriais, cartolinas, papelão ondulado e similares que tinham alíquota zero ou Nota Complementar redutora passam à nova regra. A alíquota padrão da TIPI para esses produtos varia de 5% a 15% dependendo do NCM — resultando em IPI de 0,5% a 1,5%.
IPI 0% → 0,5% a 1,5%
🎸

Instrumentos Musicais

Capítulo 92 da TIPI · A partir 01/04/2026
IPI
Situação antes Violões, guitarras, violinos, pianos, baterias e outros instrumentos musicais tinham IPI zero em muitos NCMs do capítulo 92. Instrumentos como violão acústico (NCM 9202.90.00) e percussão (9206.00.00) estavam zerados.
NOVO
Nova tributação A alíquota padrão da TIPI para instrumentos musicais varia entre 5% e 15% por NCM. Após LC 224: nova alíquota = 10% da alíquota padrão. Exemplo: instrumento com TIPI 10% → passa a ter 1% de IPI. Fabricantes nacionais de instrumentos precisam revisar cada NCM do portfólio.
IPI 0% → ~0,5% a 1,5%
⚙️

Máquinas e Equipamentos Industriais com Nota Complementar

Capítulos 84 e 85 da TIPI · Caso especial: NC desconsiderada · A partir 01/04/2026
IPI
Situação antes — caso mais complexo Muitas máquinas e equipamentos industriais tinham alíquota na TIPI (ex: 5% ou 10%), mas uma Nota Complementar (NC) reduzia essa alíquota para zero. Nesse caso, a empresa pagava IPI zero por força da NC, não porque a TIPI fosse zero.
NOVO
Impacto: a NC é desconsiderada pela LC 224 A LC 224 manda usar a alíquota da TIPI sem as Notas Complementares. Então se a TIPI diz 10% e a NC reduzia para zero, a nova alíquota de IPI = 10% da alíquota cheia da TIPI = 1%. Esse é o caso de impacto mais relevante para indústrias de transformação, que muitas vezes não percebiam que dependiam de uma NC.
0% (via NC) → até 2% novo IPI

📌 Exemplo numérico — Máquina industrial com NC zeradora

Situação: TIPI = 10%, NC reduzia para 0%
Alíquota praticada antes da LC 2240%
LC 224: desconsiderada a NC → alíquota base = 10%
Nova alíquota de IPI = 10% × 10%1%
Valor da máquina (saída de fábrica)R$ 50.000,00
IPI a recolher por máquinaR$ 500,00

✅ Produtos que continuam sem IPI — não afetados

Produto / SituaçãoPor quê não é afetado
Produtos com código "NT" na TIPI Fora do campo de incidência do IPI — não tributado por definição
Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) Exceção expressa da LC 224 — benefício constitucional preservado
Produtos de TIC e semicondutores (Lei de Informática) Exceção expressa: política industrial para o setor de tecnologia protegida
Serviços em geral (não são produtos industrializados) IPI não incide sobre serviços — sem impacto
Comércio varejista e atacadista (que NÃO industrializa) IPI só incide na saída do fabricante/importador. Varejistas não recolhem IPI diretamente
⛓️
Atenção varejistas e atacadistas: o IPI vira custo do seu fornecedor — e pode subir o preço

O IPI é recolhido pelo fabricante ou importador, mas o comprador (atacadista ou varejista) não pode se creditar desse novo IPI mínimo. Isso significa que o IPI se torna um custo a mais na cadeia: o fabricante tende a repassá-lo ao preço de venda para o atacadista, que repassa ao varejista, que repassa ao consumidor final. Mesmo quem não industrializa sente o impacto nos preços de compra.

08
Outras Mudanças: JCP e CSLL do Setor Financeiro
Alterações que vão além da redução de benefícios

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

A LC 224 elevou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre JCP de 15% para 17,5%. Por estar sujeito à regra da noventena, a vigência desta alteração é a partir de 1º de abril de 2026. Empresas que realizam pagamentos de Juros sobre Capital Próprio devem atualizar as alíquotas de retenção em seus sistemas de gestão financeira até essa data.

CSLL para o Setor Financeiro

Instituições financeiras e equiparadas têm novas alíquotas de CSLL conforme o tipo de entidade:

Tipo de Entidade Até 31/12/2027 A partir de 01/01/2028
Bancos e grandes instituições financeiras 20% (sem alteração) 20%
Inst. de pagamento, cooperativas de crédito, bolsas de valores, liquidação e compensação 12% 15%
Soc. de crédito, financiamento e investimentos (CFIs) e empresas de capitalização 17,5% 20%
10
Normas de Referência
Base legal completa para consulta
Norma Data Conteúdo
LC nº 224 2025 Lei principal — institui redução linear de 10%, novos critérios da LRF, JCP e CSLL
Decreto nº 12.808/2025 29/12/2025 Regulamentação do Poder Executivo — responsabilidade solidária em apostas e detalhes da redução
Portaria MF nº 3.278/2025 Dez/2025 Orientações do Ministério da Fazenda sobre os benefícios reduzidos por tributo
IN RFB nº 2.305/2025 31/12/2025 Instrução normativa da Receita Federal — operacionaliza a redução, cronograma e Anexo de exceções
COSIT nº 1/2026 09/01/2026 Primeira Solução de Consulta da Receita Federal esclarecendo dúvidas da LC 224
P&R RFB — Redução de Benefícios 26/01/2026 (atualiz. 12/02/2026) Guia oficial de Perguntas e Respostas sobre a redução linear — inclui esclarecimentos sobre Repetro, Recap e condição onerosa
IN RFB nº 2.307/2026 20/02/2026 Substitui o Anexo Único da IN 2.305 — lista atualizada com 34 hipóteses de benefícios preservados da redução
⚖️
Aviso Legal

Este e-book tem finalidade informativa e foi elaborado com base nas normas vigentes até março de 2026. As situações descritas podem ter particularidades dependendo do perfil de cada empresa — para análise individualizada do seu caso, entre em contato com a Sollução.

11
P&R Receita Federal — Detalhamento por Produto e Situação
Respostas oficiais da Receita Federal (Perguntas & Respostas V2) sobre casos específicos de PIS, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias
📄
Base: Documento oficial da Receita Federal — P&R Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V2

Este capítulo transcreve e organiza as 35 respostas oficiais da Receita Federal, com foco nos impactos práticos para PIS/Cofins, IPI e contribuições previdenciárias, indicando o que é e o que NÃO é afetado pela LC 224.

O que NÃO é afetado — confirmado pela Receita Federal

Tributos e regimes fora do escopo — confirmado nas questões 15, 16, 23, 24, 25, 27, 29, 30

SEM IMPACTO
IRRF
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) — inclusive para beneficiários no exterior A LC 224 relacionou exclusivamente o IRPJ no seu escopo. O IRRF não está incluído. Isso abrange aplicações em debêntures de infraestrutura (Lei 12.431/2011, arts. 2º e 3º) e fundos de investimento — alíquotas permanecem inalteradas. (Q15 e Q16)
SEM IMPACTO
IOF
IOF — Imposto sobre Operações Financeiras Não listado no escopo dos tributos alcançados pela LC 224. Todos os benefícios de IOF permanecem intactos.
SEM IMPACTO
IRPF
IRPF — Imposto de Renda Pessoa Física Não listado no escopo. Benefícios de IRPF (isenções, deduções para pessoas físicas) não são afetados pela LC 224.
SEM IMPACTO
RET
RET-Incorporação — Regime Especial de Tributação para incorporações imobiliárias Não está no DGT e não foi expressamente elencado na LC 224. Empresas de incorporação imobiliária não sofrem redução do regime RET. (Q23)
SEM IMPACTO
REPETRO
Repetro — Regime Aduaneiro Especial para petróleo e gás natural Não está no DGT e não foi expressamente elencado. Empresas de exploração e produção de petróleo/gás não são afetadas. (Q24)
SEM IMPACTO
RECAP
Recap — Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Exportadoras Não está no DGT e não está elencado na LC 224. Empresas exportadoras que utilizam o Recap não são afetadas. (Q25)
SEM IMPACTO
DRAWBACK
Drawback — suspensão e isenção (Decreto-Lei 37/1966) Todas as modalidades (suspensão, isenção e restituição) não estão incluídas no DGT. A redução da LC 224 NÃO se aplica ao drawback. (Q29)
SEM IMPACTO
ADM.TEMP
Admissão Temporária — suspensão total ou parcial de tributos na importação Regime aduaneiro especial não incluído no DGT. A redução da LC 224 NÃO se aplica. (Q30)
SEM IMPACTO
II
Reduções de II por política comercial: LETEC, Desabastecimento, Ex-tarifário (bens de capital, informática, telecom) Mecanismos de política comercial não estão no DGT. A redução de II da LC 224 NÃO se aplica a esses mecanismos — não é necessário ato normativo adicional da GECEX. (Q27 e Q28)
SEM IMPACTO
CSLL
Cooperativas de crédito — isenção de CSLL (art. 39, Lei 10.865/2004) A isenção de CSLL das sociedades cooperativas de crédito não foi discriminada no DGT da LOA 2026. Portanto, NÃO está sujeita à redução da LC 224. (Q20)
SEM IMPACTO
IRPJ/CSLL
Entidades fechadas de previdência complementar (LC 109/2001) Não abrangidas pela redução linear da LC 224. (Q19)
SEM IMPACTO
IRPJ/CSLL
Associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica Não abrangidas pela redução linear da LC 224. (Q35)
SEM IMPACTO
IRPJ
Dedução de planos de previdência privada e saúde dos funcionários (Lei 9.249/1995, art. 13, V) Embora listada no DGT, essa dedução tem natureza de despesa operacional, não de incentivo ou benefício tributário. A redução da LC 224 NÃO afeta essa dedução. (Q18)
SEM IMPACTO
IRPJ/CSLL
Debêntures de infraestrutura (emissora) — exclusão de 30% dos juros do lucro real (Lei 14.801/2024, art. 6º) Não está contemplado no DGT e não foi expressamente relacionado pela LC 224. NÃO está incluído na redução. (Q17)
SEM IMPACTO

PIS e Cofins — produtos e situações com impacto confirmado

🌾

Agronegócio — PIS/Cofins: alíquota zero no mercado interno e importação + contribuições do produtor rural (Q32 e Q34)

PIS · Cofins · CPP · A partir 01/04/2026
⚠ CORREÇÃO
A redução atinge TODOS os produtos vendidos a alíquota zero — mercado interno e importação A LC 224 alcança qualquer benefício de alíquota zero listado no DGT, seja na importação seja na venda interna. Agrotóxicos, fertilizantes, sementes, defensivos, hortifrutigranjeiros, leite, milho para ração e outros insumos agropecuários vendidos internamente com alíquota zero também passam a recolher 0,925% de PIS/Cofins (regime não-cumulativo) ou equivalente no cumulativo a partir de 1º/04/2026. Veja lista detalhada no Capítulo 5.
0% → 0,925%
CPP
Produtor rural pessoa física e segurado especial — contribuição substitutiva sobre receita bruta da comercialização Acréscimo de 0,12% (contribuição previdenciária) + 0,01% (acidente do trabalho) → alíquota efetiva passa de 1,30% para 1,43% a partir de 1º/04/2026. (Q32)
1,30% → 1,43%
CPP
Produtor rural pessoa jurídica — contribuição substitutiva sobre receita bruta da comercialização Acréscimo de 0,17% (contribuição previdenciária) + 0,01% (acidente do trabalho) → alíquota efetiva passa para 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º/04/2026. (Q32)
→ 1,98%
PIS/Cofins
Créditos vinculados a vendas com alíquota zero — direito ao ressarcimento mantido Empresa que apura créditos de PIS/Cofins vinculados a vendas a alíquota zero não perde o direito ao ressarcimento sobre os créditos apurados até março/2026. Os créditos continuam passíveis de ressarcimento/compensação. O adquirente, porém, não poderá apropriar créditos que já seriam vedados pela legislação. A partir de abril/2026, as saídas deixam de ser tributadas a zero — o ressarcimento por alíquota zero deixa de existir para fatos geradores posteriores. (Q34)
Até mar/2026: mantido
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Infraestrutura — REIDI (questão 26)

PIS · Cofins · Avaliação caso a caso
PIS/Cofins
REIDI — Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura O REIDI está no DGT e abrange tributos da LC 224 (PIS/Cofins e importação). Porém, a redução deve ser avaliada caso a caso: se o projeto de investimento já estava aprovado e em execução até 31/12/2025, a redução NÃO se aplica (condição onerosa cumprida). Projetos novos (aprovados após 31/12/2025) sofrem a redução de 10%. Para projetos de armazenamento de energia (Lei 11.488/2007, art. 2º-A), a redução também NÃO se aplica pois há teto quantitativo global. (Q26)
Caso a caso
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Municípios — Contribuição Previdenciária Patronal (questão 31)

CPP · A partir 01/04/2026
CPP
Municípios — alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal (art. 22, §17, Lei 8.212/1991) Cálculo: 90% da alíquota reduzida (14,4%) + 10% da alíquota padrão (2%) = alíquota efetiva de 16,4% a partir de 1º/04/2026. (Q31)
→ 16,4%

IPI — situações com impacto confirmado

Sociedades Anônimas do Futebol — SAF (questão 33)

IRPJ · CSLL · PIS · Cofins · CPP · A partir 01/04/2026
TEF/SAF
SAF — Tributação Específica do Futebol (Lei 14.193/2021) — alíquota sobre receita bruta Acréscimo de 10% nas alíquotas: +0,5% nos cinco primeiros anos-calendário da constituição e +0,4% do sexto ano em diante, a partir de 1º/04/2026. (Q33)
+0,5% ou +0,4%

IRPJ — incentivos operacionalizados por dedução (questão 21)

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PAT e Incentivo ao Desporto — cálculo da redução de 10% sobre a dedução do IRPJ

IRPJ · A partir 01/01/2026
IRPJ
PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/1976) A redução de 10% aplica-se sobre a dedução do tributo devido. O cálculo é: aplicar 90% sobre o limite máximo de dedução (ex: 90% do limite de 4% do IR a 15%) E 90% sobre o valor da despesa. Prevalece o menor valor entre os dois. Exemplo: limite de R$ 400 → novo limite R$ 360; despesa de R$ 1.000 → 90% = R$ 900 → benefício dedutível passa a ser R$ 360. (Q21)
−10% no limite
IRPJ
Incentivo ao Desporto (Lei 11.438/2006 e LC 222/2025) Mesmo critério do PAT: aplica-se 90% sobre o limite percentual do IR devido à alíquota de 15% E 90% sobre o valor da despesa dedutível, prevalecendo o menor valor. (Q21)
−10% no limite

SUDAM e SUDENE — projetos com condição onerosa (questão 22)

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Incentivos Regionais — SUDAM e SUDENE: quando a redução NÃO se aplica

IRPJ · Avaliação caso a caso
IRPJ
Benefícios SUDAM/SUDENE — condição onerosa: investimento aprovado e em execução até 31/12/2025 Não é necessário que todo o investimento esteja concluído até 31/12/2025. Basta que o projeto esteja aprovado e em execução até essa data. Se essa condição for atendida, a redução NÃO se aplica. Projetos aprovados após 31/12/2025 sofrem a redução de 10%. (Q22)
Caso a caso

Lucro Presumido — resumo das regras da Receita Federal (questões 11–14)

Situação / Questão Regra confirmada pela Receita Federal
Q11 — Cálculo trimestral Limite proporcional de R$ 1.250.000 por trimestre. Aplica-se o percentual normal até o limite e o percentual acrescido de 10% sobre o excedente.
Q11.1 — Receitas financeiras e ganhos de capital NÃO entram no cômputo do limite de R$ 5 milhões. Apenas receitas submetidas aos coeficientes de presunção sobre receita bruta contam para o limite.
Q12 — IRPJ e CSLL O acréscimo se aplica a ambos. IRPJ: a partir do 1º trimestre de 2026. CSLL: a partir do 2º trimestre de 2026.
Q13 — Limite CSLL em 2026 Como a CSLL começa no 2º trimestre, o limite anual proporcional para CSLL em 2026 é R$ 3.750.000 (¾ de R$ 5 milhões).
Q14 — Múltiplas atividades O limite proporcional deve ser distribuído entre as atividades na proporção da participação de cada uma na receita bruta total do trimestre. Cada atividade tem seu limite próprio. Exemplo: comércio 80% da receita → limite comercial R$ 1.000.000; serviços 20% → limite serviços R$ 250.000.

Exemplo oficial da Receita Federal — Múltiplas atividades (Q14)

Receita bruta total do trimestreR$ 1.800.000
Comércio (80%)R$ 1.440.000
Serviços (20%)R$ 360.000
Limite trimestral distribuído — ComércioR$ 1.000.000
Limite trimestral distribuído — ServiçosR$ 250.000
IRPJ: 8% × R$ 1.000.000 (comércio normal)R$ 80.000
IRPJ: 8,8% × R$ 440.000 (excedente comércio)R$ 38.720
IRPJ: 32% × R$ 250.000 (serviços normal)R$ 80.000
IRPJ: 35,2% × R$ 110.000 (excedente serviços)R$ 38.720
Lucro presumido total do trimestreR$ 237.440

Quadro-resumo geral: afetado ou não afetado

Produto / Regime / Situação Tributo Impacto Vigência
IRRF (qualquer beneficiário, inclusive exterior) IRRF ✔ SEM IMPACTO
IOF — quaisquer operações IOF ✔ SEM IMPACTO
Debêntures de infraestrutura (arts. 2º e 3º, Lei 12.431/2011) IRRF ✔ SEM IMPACTO
RET-Incorporação Multi ✔ SEM IMPACTO
Repetro (petróleo e gás) Multi ✔ SEM IMPACTO
Recap (exportadoras — bens de capital) PIS/Cofins ✔ SEM IMPACTO
Drawback (suspensão e isenção) Multi ✔ SEM IMPACTO
Admissão Temporária Multi ✔ SEM IMPACTO
LETEC, desabastecimento, ex-tarifário (II) II ✔ SEM IMPACTO
Cooperativas de crédito — isenção CSLL CSLL ✔ SEM IMPACTO
Entidades fechadas de previdência complementar Multi ✔ SEM IMPACTO
Associações civis sem fins lucrativos (categoria profissional/econômica) IRPJ/CSLL ✔ SEM IMPACTO
Dedução planos saúde/previdência funcionários (Lei 9.249, art. 13, V) IRPJ ✔ SEM IMPACTO
Emissora de debêntures de infra — 30% juros fora do lucro real (Lei 14.801, art. 6º) IRPJ/CSLL ✔ SEM IMPACTO
REIDI com projeto aprovado e em execução até 31/12/2025 PIS/Cofins ✔ SEM IMPACTO
REIDI com projeto novo (após 31/12/2025) PIS/Cofins ✘ AFETADO −10% 01/04/2026
SUDAM/SUDENE — projeto aprovado e em execução até 31/12/2025 IRPJ ✔ SEM IMPACTO
SUDAM/SUDENE — projeto novo (após 31/12/2025) IRPJ ✘ AFETADO −10% 01/01/2026
PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador IRPJ ✘ AFETADO −10% 01/01/2026
Incentivo ao Desporto (patrocínio e doações) IRPJ ✘ AFETADO −10% 01/01/2026
Municípios — CPP alíquota reduzida (Lei 14.973/2024) CPP ✘ AFETADO → 16,4% 01/04/2026
Produtor rural PF e segurado especial — contribuição substitutiva CPP ✘ AFETADO → 1,43% 01/04/2026
Produtor rural PJ — contribuição substitutiva CPP ✘ AFETADO → 1,98% 01/04/2026
SAF — Sociedades Anônimas do Futebol (regime TEF) Multi ✘ AFETADO +0,4/0,5% 01/04/2026
Lucro Presumido — receita bruta > R$ 1.250.000/trimestre IRPJ/CSLL ✘ AFETADO +10% no excedente IRPJ: 01/01/2026 · CSLL: 01/04/2026
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Aviso Legal

Este capítulo foi elaborado com base no documento oficial "Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V2", publicado pela Receita Federal do Brasil. As situações descritas podem ter particularidades — cada empresa deve avaliar seu enquadramento específico à luz da sua atividade e dos benefícios que usufrui.