Os regimes não foram revogados. A empresa que era 100% isenta de um tributo passa a recolher 10% dele. Quem tinha alíquota reduzida passa a ter uma alíquota ligeiramente mais alta. Isso exige atualização imediata nos sistemas fiscais.
Redução de Benefícios Fiscais Federais — O que mudou, quais produtos foram impactados e como ajustar seu sistema
A Lei Complementar nº 224 representa uma das maiores revisões do sistema de benefícios fiscais federais dos últimos anos. Ela nasce no contexto do ajuste fiscal do Orçamento de 2026, como alternativa a cortes mais amplos de despesas públicas que ultrapassariam R$ 20 bilhões.
O mecanismo central é simples e transversal: em vez de revogar cada benefício individualmente, a lei criou uma redução linear de 10% aplicável a praticamente todos os incentivos e benefícios tributários federais listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da LOA 2026 — sem extinção formal dos regimes.
Os regimes não foram revogados. A empresa que era 100% isenta de um tributo passa a recolher 10% dele. Quem tinha alíquota reduzida passa a ter uma alíquota ligeiramente mais alta. Isso exige atualização imediata nos sistemas fiscais.
A lei também introduz, na Lei de Responsabilidade Fiscal, regras mais rígidas para a concessão de novos benefícios: prazo máximo de 5 anos, metas mensuráveis de desempenho e vedação à prorrogação quando as metas não forem cumpridas.
As datas de entrada em vigor respeitam os princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena, criando um cronograma em dois momentos:
Tributos não sujeitos à anterioridade nonagesimal passam a sofrer a redução dos benefícios a partir do primeiro dia de 2026. Empresas com incentivos de IRPJ — como deduções, isenções regionais (SUDAM/SUDENE) e REPORTO — já estão sujeitas ao corte.
Para os demais tributos — que exigem prazo mínimo de 90 dias (noventena) entre publicação e vigência — a redução se aplica a partir de 1º de abril de 2026. Este é o grupo de maior impacto para a maioria das empresas industriais e comerciais.
Para empresas que utilizam benefícios de PIS, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária, a janela de adaptação é curta. Atualizações nos sistemas de apuração e emissão de notas fiscais devem ser implementadas antes de 1º de abril de 2026.
A LC 224 define um rol taxativo de tributos cujos incentivos são passíveis de redução:
Referência: regime do lucro real sem benefícios. Deduções de IRPJ (PAT, Lei Rouanet, doações esportivas), isenções de SUDAM/SUDENE e REPORTO são afetados.
Referência: alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC). Importadores de agrotóxicos, fertilizantes e nafta petroquímica com alíquota zero de PIS/Cofins na importação são impactados.
Alíquotas padrão: 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não-cumulativo). Benefícios como alíquota zero e créditos presumidos sofrem redução de 10%.
Alíquotas padrão: 3% (cumulativo) ou 7,6% (não-cumulativo). Benefícios de alíquota zero, créditos presumidos e reduções de alíquota são afetados.
Benefícios vinculados à CSLL seguem a regra do lucro real como sistema padrão. Empresas com isenção de CSLL regional ou setorial são afetadas.
Referência: alíquotas da TIPI sem reduções das Notas Complementares. Créditos presumidos de IPI para exportadores e isenções setoriais são afetados.
Benefícios de desoneração da folha de pagamentos vinculados à contribuição do empregador e entidades equiparadas são afetados pela redução de 10%.
A redução de 10% não é calculada da mesma forma para todos os benefícios. A regra varia conforme o tipo de incentivo concedido pela legislação original. Veja a tabela:
| Tipo de benefício | Como era | Como fica |
|---|---|---|
| Isenção total ou Alíquota Zero | Pagava 0% | Passa a recolher 10% da alíquota padrão do tributo Ex: PIS/Cofins 9,25% → recolhe 0,925% |
| Redução de base de cálculo | Redução de X% da base | Preserva-se apenas 90% da redução original Redução de 100% → vira 90% |
| Alíquota reduzida | Alíquota favorecida Y% | Nova alíquota = 90% da reduzida + 10% da cheia Ex: 5% favorecida, 15% cheia → nova = 4,5% + 1,5% = 6% |
| Crédito presumido ou tributário | Aproveitamento de 100% do crédito | Limite de aproveitamento de 90%; excedente deve ser cancelado contabilmente Crédito de R$ 10.000 → aproveitável R$ 9.000 |
| Benefício sobre receita bruta | Percentual P% sobre a receita | Acréscimo de 10% no percentual aplicável SAF: de 4% → para 4,4% |
Para cada grupo abaixo, verifique se sua empresa ou seus clientes possuem produtos enquadrados. Todos os itens listados tiveram seus benefícios reduzidos em 10% e requerem ajuste nas alíquotas/créditos cadastrados no sistema. O Capítulo 11 detalha as respostas oficiais da Receita Federal sobre situações específicas.
A LC 224 não alcança o IRRF (inclusive para beneficiários no exterior), o IOF, os regimes de drawback (suspensão e isenção), a admissão temporária e o RET-Incorporação — todos fora do DGT ou expressamente excluídos. O Repetro e o Recap também estão fora do escopo.
O Decreto 12.808/2025 é expresso: a LC 224 não se aplica aos produtos da Cesta Básica Nacional. Continuam com alíquota zero de PIS/Cofins sem qualquer alteração: arroz, feijão, carnes (bovina, suína, ovina, caprina e de aves), leite fluido e em pó, queijos populares, ovos, farinha de trigo e milho, pão francês, manteiga, margarina, café, sal, açúcar, mate, massas alimentícias, milho e aveia em grão, peixes (exceto atum e bacalhau), mandioca, batata, frutas, hortícolas e verduras. CST 06/07 mantido para esses produtos — não alterar no sistema.
Embora os alimentos da Cesta Básica estejam protegidos da LC 224, os insumos de sua produção — fertilizantes, agrotóxicos, sementes — foram onerados. Isso pode gerar pressão inflacionária indireta sobre os alimentos essenciais, pois o custo de produção do agricultor aumenta. Esse impacto não é tributário direto sobre o consumidor, mas econômico sobre o produtor rural.
Não alterar: produtos da Cesta Básica (Anexo I e XV da LC 214/2025) — CST 06/07 e alíquota zero mantidos. Ajustar até 31/03/2026: fertilizantes, agrotóxicos, sementes e outros insumos agropecuários com alíquota zero — passar a recolher 10% da alíquota padrão a partir de 1º/04/2026. Comunique sua revenda de sistema ou ERP imediatamente.
A regra é simples: qualquer produto que tenha alíquota zero de PIS/Cofins e esteja no DGT da LOA 2026 será afetado — exceto se estiver nos Anexos I ou XV da LC 214/2025 (Cesta Básica). Na prática, a maioria dos produtos não-alimentares com alíquota zero é afetada. Importante: produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins não estão sujeitos à LC 224 em nenhuma etapa da cadeia — fabricante, importador, distribuidor, atacadista e varejista, conforme orientação do Fisco.
| Produto / Setor | Base legal | Cesta Básica? | Impacto LC 224 | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| Alimentos da Cesta Básica — arroz, feijão, carnes, leite, ovos, farinha, massas, frutas, hortícolas, verduras, café, sal, açúcar, pão francês, manteiga, batata, mandioca, peixes (exceto atum/bacalhau) | Lei 10.925/2004 + Anexo I e XV da LC 214/2025 | ✔ SIM — protegido | SEM IMPACTO | — |
| Fertilizantes, adubos e corretivos de solo — mercado interno e importação | Lei 10.925/2004, art. 1º e Lei 10.865/2004 | ✘ NÃO | 0% → 0,925% | 01/04/2026 |
| Agrotóxicos e defensivos agropecuários — mercado interno e importação | Lei 10.925/2004, art. 1º e Lei 10.865/2004 | ✘ NÃO | 0% → 0,925% | 01/04/2026 |
| Sementes e mudas certificadas | Lei 10.925/2004, art. 1º | ✘ NÃO | 0% → 0,925% | 01/04/2026 |
| Inoculantes e biológicos agrícolas | Lei 10.925/2004, art. 1º | ✘ NÃO | 0% → 0,925% | 01/04/2026 |
| Medicamentos — regime monofásico (toda a cadeia) | Lei 10.147/2000 + Lei 10.865/2004 | ✔ SIM | Regime monofásico NÃO afetado — toda a cadeia mantida | — |
| Produtos farmacêuticos — alíquota zero na importação (Decreto 6.426/2008) | Lei 10.865/2004, art. 8º, §11 | ✘ NÃO | 0% → 0,925% na importação | 01/04/2026 |
| Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria — regime monofásico (toda a cadeia) | Lei 10.147/2000 (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) | ✔ SIM | Regime monofásico NÃO afetado — toda a cadeia mantida | — |
| Produtos químicos e farmacêuticos — alíquota zero na importação | Lei 10.865/2004, art. 8º, §11 | ✘ NÃO | 0% → alíquota padrão × 10% | 01/04/2026 |
| Aerogeradores (energia eólica) — alíquota zero na venda interna e importação | Lei 10.865/2004, art. 8º, §12, XL e art. 28, XXXVII | ✘ NÃO | 0% → alíquota padrão × 10% | 01/04/2026 |
| Gás Natural Liquefeito (GNL) — alíquota zero na importação | Lei 10.865/2004, art. 8º, §12, XVI | ✘ NÃO | 0% → alíquota padrão × 10% | 01/04/2026 |
| Gás natural canalizado e carvão mineral destinados à geração elétrica (termoeletricidade) | Lei 10.312/2001, arts. 1º e 2º | ✘ NÃO | 0% → 0,925% sobre receita bruta | 01/04/2026 |
| Aeronaves e seus componentes — alíquota zero e isenções (inclusive leasing) | Vários dispositivos da Lei 10.865/2004 e legislação setorial | ✘ NÃO | 0% → alíquota padrão × 10% | 01/04/2026 |
| Embarcações — alíquota zero e isenções | Legislação setorial naval | ✘ NÃO | 0% → alíquota padrão × 10% | 01/04/2026 |
| Nafta petroquímica destinada à produção de gasolina ou diesel | LC 224, art. 4º, §2º, f | ✘ NÃO | Alíquota reduzida −10% | 01/04/2026 |
| Livros — imunidade constitucional (art. 150, VI, d, CF) | Constituição Federal | — Imunidade | SEM IMPACTO — imunidade constitucional | — |
| Papel destinado à impressão de jornais | Imunidade constitucional | — Imunidade | SEM IMPACTO — imunidade constitucional | — |
| Equipamentos para uso médico-hospitalar — alíquota zero (DGT) | Legislação específica setorial | ✘ NÃO | 0% → alíquota padrão × 10% | 01/04/2026 |
| Biodiesel — alíquota zero ou reduzida | Legislação do biodiesel | ✘ NÃO | 0% / alíquota reduzida → −10% | 01/04/2026 |
| Transporte coletivo de passageiros (rodoviário interestadual e municipal, aéreo) | DGT / legislação específica | ✘ NÃO | Alíquota reduzida −10% | 01/04/2026 |
No regime monofásico, o fabricante/importador recolhe o PIS/Cofins com alíquotas elevadas englobando toda a cadeia (ex.: 2,1%+9,9% para farmacêuticos). Conforme orientação do Fisco, todos os elos da cadeia monofásica estão fora do alcance da LC 224 — fabricante, importador, distribuidor, atacadista e varejista. Nenhuma etapa precisa ajustar alíquota ou CST em razão desta legislação.
Quando a lei concede uma redução da base de cálculo de PIS/Cofins (e não uma redução da alíquota), a LC 224 determina que o contribuinte aplique apenas 90% da redução originalmente prevista. Em outras palavras, 10% da redução deixa de existir e a base de cálculo sobe proporcionalmente. Fórmula: Nova base = Base cheia − (Redução original × 90%).
Diferente dos casos de alíquota zero (onde o impacto é claro), as reduções de base de cálculo e alíquotas reduzidas exigem recálculo produto a produto no sistema. Existem duas fórmulas, dependendo do tipo de benefício:
📌 Alíquota reduzida: Nova alíquota = (90% × alíquota reduzida atual) + (10% × alíquota padrão)
Ex.: PIS reduzido de 1,49% → (1,49% × 90%) + (1,65% × 10%) = 1,506%
📌 Redução de base de cálculo: Nova base = Base cheia − (Redução original × 90%)
Ex.: redução de base de 50% → passa a ser de 45% (90% de 50%), ou seja, a base tributável aumenta
Para cada NCM com benefício diferente da tributação padrão, é necessário identificar o tipo de benefício, aplicar a fórmula correta e atualizar o cadastro no ERP antes de 1º/04/2026.
A LC 224 e a IN RFB 2.307/2026 definem um extenso rol de exceções. Os benefícios abaixo não sofrem redução e devem continuar sendo apurados e lançados normalmente nos sistemas:
Empresas no Lucro Presumido cuja receita bruta total não ultrapasse R$ 5.000.000,00 no ano-calendário NÃO são afetadas pelo acréscimo de 10% na base presumida. A regra se aplica apenas ao excedente acima desse limite.
A inclusão do Lucro Presumido no escopo da LC 224 é o ponto mais debatido da nova legislação e o que demanda maior atenção dos gestores tributários e empresários.
Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a LC 224 determina que, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, o percentual de presunção de IRPJ e CSLL seja acrescido em 10%.
| Atividade | Percentual anterior (IRPJ) | Percentual novo (IRPJ) | Impacto |
|---|---|---|---|
| Comércio e Indústria | 8% | 8,8% | +0,8 pp sobre o excedente |
| Serviços em geral | 32% | 35,2% | +3,2 pp sobre o excedente |
| Serviços hospitalares e transporte de cargas | 8% | 8,8% | +0,8 pp sobre o excedente |
| Intermediação de negócios, administração e locação de imóveis | 32% | 35,2% | +3,2 pp sobre o excedente |
| Revenda de combustíveis | 1,6% | 1,76% | +0,16 pp sobre o excedente |
Conforme P&R V2 (questão 11.1), apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção sobre a receita bruta são computadas para verificar o limite de R$ 5 milhões. Receitas financeiras e ganhos de capital, que entram integralmente na base de cálculo, ficam de fora desse cômputo.
Como a CSLL só passa a sofrer o acréscimo a partir do 2º trimestre de 2026, o limite anual proporcional para a CSLL em 2026 é de R$ 3.750.000,00 (¾ do limite anual de R$ 5 milhões), diferente do IRPJ que usa R$ 5 milhões desde o 1º trimestre.
A LC 224 fala em "excedente anual" de R$ 5 milhões, mas a IN RFB 2.305/2025 estabelece apuração por período trimestral, com ajuste ao final do exercício. Isso gera controvérsia jurídica sobre a possibilidade de empresas recolherem mais do que previsto pela lei. O tema deve ser acompanhado de perto — há expectativa de questionamentos judiciais.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos fabricados no Brasil ou importados. Quem recolhe é o fabricante ou importador — não o varejista nem o consumidor final diretamente. O IPI é calculado sobre o valor de venda do produto na saída da fábrica (ou no desembaraço aduaneiro, na importação). Cada produto tem uma alíquota própria, definida pelo seu código NCM na TIPI.
Antes da LC 224, muitos produtos fabricados no Brasil tinham IPI zero — ou seja, a fábrica não recolhia nada. Outros tinham alíquotas reduzidas por meio das chamadas Notas Complementares da TIPI (regras específicas que diminuíam a alíquota oficial). A LC 224 acabou com isso de forma parcial: agora, mesmo quem tinha alíquota zero passa a recolher 10% da alíquota que deveria ter. As Notas Complementares que reduziam alíquotas são desconsideradas para fins de cálculo do novo IPI mínimo.
Se seu produto tinha IPI zero e a TIPI dizia que a alíquota "original" seria, por exemplo, 12% — a partir de 1º/04/2026 você passa a pagar 1,2% de IPI (10% de 12%). Isso vale para fabricantes e importadores.
Baixe o arquivo PDF ou consulte online em:
gov.br/receitafederal → busque por "TIPI" → Decreto 11.158/2022
(Também disponível em sites como siscomex.gov.br e portaltributario.com.br)
O NCM é o código de 8 dígitos que aparece na nota fiscal do seu produto. Ex: 6109.10.00 (camiseta de algodão). Se não souber o NCM, busque no siscomex.gov.br pelo nome do produto ou confira nas notas fiscais de compra emitidas pelo seu fornecedor.
Na TIPI, cada NCM tem uma alíquota. Ignore as Notas Complementares (NC) — a LC 224 manda usar a alíquota "cheia" da tabela. Se o NCM mostrar 0%, verifique se há alíquota de referência para o capítulo ou posição. Se a tabela indicar "NT", seu produto está fora do IPI e não é afetado.
Se alíquota TIPI era 0%: nova alíquota = alíquota padrão do NCM × 10%
Se tinha NC reduzindo a alíquota: ignore a NC, use a alíquota cheia × 10%
Se tinha alíquota reduzida na própria TIPI: nova = (reduzida × 90%) + (padrão × 10%)
| Produto / Situação | Por quê não é afetado |
|---|---|
| Produtos com código "NT" na TIPI | Fora do campo de incidência do IPI — não tributado por definição |
| Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) | Exceção expressa da LC 224 — benefício constitucional preservado |
| Produtos de TIC e semicondutores (Lei de Informática) | Exceção expressa: política industrial para o setor de tecnologia protegida |
| Serviços em geral (não são produtos industrializados) | IPI não incide sobre serviços — sem impacto |
| Comércio varejista e atacadista (que NÃO industrializa) | IPI só incide na saída do fabricante/importador. Varejistas não recolhem IPI diretamente |
O IPI é recolhido pelo fabricante ou importador, mas o comprador (atacadista ou varejista) não pode se creditar desse novo IPI mínimo. Isso significa que o IPI se torna um custo a mais na cadeia: o fabricante tende a repassá-lo ao preço de venda para o atacadista, que repassa ao varejista, que repassa ao consumidor final. Mesmo quem não industrializa sente o impacto nos preços de compra.
A LC 224 elevou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre JCP de 15% para 17,5%. Por estar sujeito à regra da noventena, a vigência desta alteração é a partir de 1º de abril de 2026. Empresas que realizam pagamentos de Juros sobre Capital Próprio devem atualizar as alíquotas de retenção em seus sistemas de gestão financeira até essa data.
Instituições financeiras e equiparadas têm novas alíquotas de CSLL conforme o tipo de entidade:
| Tipo de Entidade | Até 31/12/2027 | A partir de 01/01/2028 |
|---|---|---|
| Bancos e grandes instituições financeiras | 20% (sem alteração) | 20% |
| Inst. de pagamento, cooperativas de crédito, bolsas de valores, liquidação e compensação | 12% | 15% |
| Soc. de crédito, financiamento e investimentos (CFIs) e empresas de capitalização | 17,5% | 20% |
| Norma | Data | Conteúdo |
|---|---|---|
| LC nº 224 | 2025 | Lei principal — institui redução linear de 10%, novos critérios da LRF, JCP e CSLL |
| Decreto nº 12.808/2025 | 29/12/2025 | Regulamentação do Poder Executivo — responsabilidade solidária em apostas e detalhes da redução |
| Portaria MF nº 3.278/2025 | Dez/2025 | Orientações do Ministério da Fazenda sobre os benefícios reduzidos por tributo |
| IN RFB nº 2.305/2025 | 31/12/2025 | Instrução normativa da Receita Federal — operacionaliza a redução, cronograma e Anexo de exceções |
| COSIT nº 1/2026 | 09/01/2026 | Primeira Solução de Consulta da Receita Federal esclarecendo dúvidas da LC 224 |
| P&R RFB — Redução de Benefícios | 26/01/2026 (atualiz. 12/02/2026) | Guia oficial de Perguntas e Respostas sobre a redução linear — inclui esclarecimentos sobre Repetro, Recap e condição onerosa |
| IN RFB nº 2.307/2026 | 20/02/2026 | Substitui o Anexo Único da IN 2.305 — lista atualizada com 34 hipóteses de benefícios preservados da redução |
Este e-book tem finalidade informativa e foi elaborado com base nas normas vigentes até março de 2026. As situações descritas podem ter particularidades dependendo do perfil de cada empresa — para análise individualizada do seu caso, entre em contato com a Sollução.
Este capítulo transcreve e organiza as 35 respostas oficiais da Receita Federal, com foco nos impactos práticos para PIS/Cofins, IPI e contribuições previdenciárias, indicando o que é e o que NÃO é afetado pela LC 224.
| Situação / Questão | Regra confirmada pela Receita Federal |
|---|---|
| Q11 — Cálculo trimestral | Limite proporcional de R$ 1.250.000 por trimestre. Aplica-se o percentual normal até o limite e o percentual acrescido de 10% sobre o excedente. |
| Q11.1 — Receitas financeiras e ganhos de capital | NÃO entram no cômputo do limite de R$ 5 milhões. Apenas receitas submetidas aos coeficientes de presunção sobre receita bruta contam para o limite. |
| Q12 — IRPJ e CSLL | O acréscimo se aplica a ambos. IRPJ: a partir do 1º trimestre de 2026. CSLL: a partir do 2º trimestre de 2026. |
| Q13 — Limite CSLL em 2026 | Como a CSLL começa no 2º trimestre, o limite anual proporcional para CSLL em 2026 é R$ 3.750.000 (¾ de R$ 5 milhões). |
| Q14 — Múltiplas atividades | O limite proporcional deve ser distribuído entre as atividades na proporção da participação de cada uma na receita bruta total do trimestre. Cada atividade tem seu limite próprio. Exemplo: comércio 80% da receita → limite comercial R$ 1.000.000; serviços 20% → limite serviços R$ 250.000. |
| Produto / Regime / Situação | Tributo | Impacto | Vigência |
|---|---|---|---|
| IRRF (qualquer beneficiário, inclusive exterior) | IRRF | ✔ SEM IMPACTO | — |
| IOF — quaisquer operações | IOF | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Debêntures de infraestrutura (arts. 2º e 3º, Lei 12.431/2011) | IRRF | ✔ SEM IMPACTO | — |
| RET-Incorporação | Multi | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Repetro (petróleo e gás) | Multi | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Recap (exportadoras — bens de capital) | PIS/Cofins | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Drawback (suspensão e isenção) | Multi | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Admissão Temporária | Multi | ✔ SEM IMPACTO | — |
| LETEC, desabastecimento, ex-tarifário (II) | II | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Cooperativas de crédito — isenção CSLL | CSLL | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Entidades fechadas de previdência complementar | Multi | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Associações civis sem fins lucrativos (categoria profissional/econômica) | IRPJ/CSLL | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Dedução planos saúde/previdência funcionários (Lei 9.249, art. 13, V) | IRPJ | ✔ SEM IMPACTO | — |
| Emissora de debêntures de infra — 30% juros fora do lucro real (Lei 14.801, art. 6º) | IRPJ/CSLL | ✔ SEM IMPACTO | — |
| REIDI com projeto aprovado e em execução até 31/12/2025 | PIS/Cofins | ✔ SEM IMPACTO | — |
| REIDI com projeto novo (após 31/12/2025) | PIS/Cofins | ✘ AFETADO −10% | 01/04/2026 |
| SUDAM/SUDENE — projeto aprovado e em execução até 31/12/2025 | IRPJ | ✔ SEM IMPACTO | — |
| SUDAM/SUDENE — projeto novo (após 31/12/2025) | IRPJ | ✘ AFETADO −10% | 01/01/2026 |
| PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador | IRPJ | ✘ AFETADO −10% | 01/01/2026 |
| Incentivo ao Desporto (patrocínio e doações) | IRPJ | ✘ AFETADO −10% | 01/01/2026 |
| Municípios — CPP alíquota reduzida (Lei 14.973/2024) | CPP | ✘ AFETADO → 16,4% | 01/04/2026 |
| Produtor rural PF e segurado especial — contribuição substitutiva | CPP | ✘ AFETADO → 1,43% | 01/04/2026 |
| Produtor rural PJ — contribuição substitutiva | CPP | ✘ AFETADO → 1,98% | 01/04/2026 |
| SAF — Sociedades Anônimas do Futebol (regime TEF) | Multi | ✘ AFETADO +0,4/0,5% | 01/04/2026 |
| Lucro Presumido — receita bruta > R$ 1.250.000/trimestre | IRPJ/CSLL | ✘ AFETADO +10% no excedente | IRPJ: 01/01/2026 · CSLL: 01/04/2026 |
Este capítulo foi elaborado com base no documento oficial "Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V2", publicado pela Receita Federal do Brasil. As situações descritas podem ter particularidades — cada empresa deve avaliar seu enquadramento específico à luz da sua atividade e dos benefícios que usufrui.